quinta-feira, 27 de setembro de 2012

TSE decide que Câmara é que tem competência para julgar contas

Uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) está dando esperança a muitos prefeitos e ex-prefeitos que tiveram suas contas reprovadas pelos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs). Isso porque, nesta semana, o TSE decidiu manter, por maioria de votos dos ministros, para as eleições municipais deste ano, o deferimento do registro de candidatura de Sandoval Cadengue de Santana ao cargo de prefeito de Brejão, no agreste pernambucano. Ele havia sido condenado pelo TCE pernambucano, pela prestação de contas de 2001 e 2004, mas não pela Câmara Municipal da cidade e, por isso, vai poder ser candidato este ano.
A decisão confirmou o que decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE), que concluiu na linha de entendimento do TSE que a competência do julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal e, dessa forma, não havendo, no caso, decisão da Câmara de Vereadores rejeitando as contas, o candidato não estaria inelegível.
É importante ressaltar que essa decisão vai de encontro ao que está sendo decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE/RN), que tem feito a distinção sobre contas de gestão e contas anuais. No Estado, as contas de gestão, que são gastos com obras, por exemplo, são de responsabilidade do TCE; enquanto as contas anuais, são competências da Câmara.
Dessa forma, se haver a distinção, aumenta o número de candidatos que poderiam ter o registro deferido no Tribunal Superior, por terem sido condenados apenas no TCE, mas dificulta a situação do ex-prefeito Carlos Eduardo Alves (do PDT, candidato em Natal) por exemplo. Ele foi condenado pela Câmara e, por isso, estaria inelegível. Claro que esse caso específico há liminar da Justiça comum suspendendo a decisão que o deixou em condição de inelegibilidade.
De volta à decisão do TSE desta semana, o TRE pernambucano se baseou na alínea G do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), que considera “inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão”.
No entanto, a coligação Juntos Somos Mais, que apresentou recurso ao TSE, sustentou que agora é desnecessário para a Lei de Inelegibilidades saber se o Tribunal de Contas tem ou não competência para julgar os atos do prefeito. Disse que a nova redação introduzida pela Lei da Ficha Limpa estabeleceria a inelegibilidade do administrador público que tiver a decisão na forma do artigo 71-2 da Constituição Federal.
Esse dispositivo diz que o controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.
A coligação afirmou que o prefeito, apesar de ser o ordenador de despesas, não cria para ele qualquer imunidade para o julgamento do Tribunal de Contas. E que no exame das suas contas quando exerceu o cargo de prefeito encontram-se irregularidades nas quais resultam prejuízos ao patrimônio público e que, de acordo com a nova redação da Lei das Inelegibilidades, ele estaria impugnado até 2016.

Jornal de Hoje

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