Uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) está dando esperança
a muitos prefeitos e ex-prefeitos que tiveram suas contas reprovadas
pelos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs). Isso porque, nesta semana, o
TSE decidiu manter, por maioria de votos dos ministros, para as
eleições municipais deste ano, o deferimento do registro de candidatura
de Sandoval Cadengue de Santana ao cargo de prefeito de Brejão, no
agreste pernambucano. Ele havia sido condenado pelo TCE pernambucano,
pela prestação de contas de 2001 e 2004, mas não pela Câmara Municipal
da cidade e, por isso, vai poder ser candidato este ano.
A decisão confirmou o que decidiu o Tribunal Regional Eleitoral de
Pernambuco (TRE/PE), que concluiu na linha de entendimento do TSE que a
competência do julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal
e, dessa forma, não havendo, no caso, decisão da Câmara de Vereadores
rejeitando as contas, o candidato não estaria inelegível.
É importante ressaltar que essa decisão vai de encontro ao que está
sendo decidido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte
(TRE/RN), que tem feito a distinção sobre contas de gestão e contas
anuais. No Estado, as contas de gestão, que são gastos com obras, por
exemplo, são de responsabilidade do TCE; enquanto as contas anuais, são
competências da Câmara.
Dessa forma, se haver a distinção, aumenta o número de candidatos que
poderiam ter o registro deferido no Tribunal Superior, por terem sido
condenados apenas no TCE, mas dificulta a situação do ex-prefeito Carlos
Eduardo Alves (do PDT, candidato em Natal) por exemplo. Ele foi
condenado pela Câmara e, por isso, estaria inelegível. Claro que esse
caso específico há liminar da Justiça comum suspendendo a decisão que o
deixou em condição de inelegibilidade.
De volta à decisão do TSE desta semana, o TRE pernambucano se baseou
na alínea G do artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90),
modificada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10), que considera
“inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, para as eleições que
se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da
decisão”.
No entanto, a coligação Juntos Somos Mais, que apresentou recurso ao
TSE, sustentou que agora é desnecessário para a Lei de Inelegibilidades
saber se o Tribunal de Contas tem ou não competência para julgar os atos
do prefeito. Disse que a nova redação introduzida pela Lei da Ficha
Limpa estabeleceria a inelegibilidade do administrador público que tiver
a decisão na forma do artigo 71-2 da Constituição Federal.
Esse dispositivo diz que o controle externo, a cargo do Congresso
Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao
qual compete julgar as contas dos administradores e demais responsáveis
por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e
indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao
erário público.
A coligação afirmou que o prefeito, apesar de ser o ordenador de
despesas, não cria para ele qualquer imunidade para o julgamento do
Tribunal de Contas. E que no exame das suas contas quando exerceu o
cargo de prefeito encontram-se irregularidades nas quais resultam
prejuízos ao patrimônio público e que, de acordo com a nova redação da
Lei das Inelegibilidades, ele estaria impugnado até 2016.

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