Roberto Germano (foto) prefeito de Ielmo Marinho
O
STJ (Superior Tribunal de Justiça) indeferiu pedido de habeas
corpus impetrado através de procurador em favor do prefeito de Ielmo
Marinho (RN), Germano Patriota e seu motorista Luiz Alberto Brasiliano
Serejo. A decisão seguiu a relatora do caso, ministra Jane Silva,
desembargadora convocada do TJMG.
Diz a relatora:
- Analisei atentamente as razões da impetração, as informações
prestadas, a documentação acostada, o parecer do Ministério Público
Federal e entendo que a ordem deve ser denegada pelos motivos que passo a
expor:
O paciente Germano Jácome Patriota, prefeito municipal, foi
denunciado, juntamente com seu motorista, também paciente, Luiz Alberto
Brasiliano Serejo, pelos fatos delituosos descritos na denúncia nos
seguintes termos, f. 15/18:
No dia 06 de outubro de 2004, por volta das 23:25 horas, no
cruzamento da rua Ceará Mirim com a av. Afonso Pena, Natal/RN, o ora
denunciado conduzindo o veículo automotor, da marca MitsubishiMotors,
tipo Pajero, de placa KKU 3030-Recife/PE, cor preta, em alta velocidade,
avançandoo sinal vermelho e embriagado, colidiu com o veículo marca
Chevrolet, tipo Corsa Milenium, de placa MYC0962-Natal/RN, cor azul,
conduzido por Regina Coeli de Albuquerque Costa. A condutora do véiculo
tipo Corsa veio a óbito, instantes após o acidente, como decorrência dos
ferimentos sofridos em razão do abalroamento dos veículos descritos no
item 01.
Noticiaram as testemunhas, ouvidas na fase do inquérito policial, que
o condutor do veículo causador do acidente, ora denunciado, se fazia
acompanhar do Sr. Luiz Alberto Brasiliano Serejo, ambos aparentando
sintomas de ingestão de bebida alcoólica, sendo encontrado no local
pedaços de vidros de uma garrafa de whisky, da marca Johnnie Walker
Black Label, que contém “fragmentos de impressões digitais possuindo
cinco linhas papilares coincidentes com aquelas encontradas no polegar
direito constante no prontuário de identificação civil afeito a pessoa
do Sr. Germano Jácome Patriota” (laudo de exame complementar ao laudo
papiloscópico de nº 010787/04).
Ficou provado, ainda, que, tendo em vista que o veículo Mitsubishi
Pajero, embora acionada a sua ignição por duas vezes, não funcionou,
impossibilitando uma fuga imediata, o Sr. Luiz Alberto Brasiliano Serejo
dirigiu-se ao veículo em que se encontrava a vítima, procurando
socorrê-la.
Por sua vez, o denunciado, após recolher alguns pertences do interior
do veículo que conduzia, evadiu-se do local em veículo não
identificado, antes da chegada do socorro à vítima, com o fito de fugir à
responsabilidade penal.
Minutos após o acidente, por solicitação de populares, chegou ao
local a ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU)
para a prestação de socorro, que não logrou êxito ante a gravidade dos
ferimentos pela ofendida.
Perante a Autoridade Policial, Luiz Alberto Brasiliano Serejo
assumiu, falsamente, a autoria do delito, para livrar a responsabilidade
do denunciado que estava na condução do veículo automotor por ocasião
da colisão com o veículo conduzido pela vítima fatal.
Vale frisar que o denunciado dirigia seu automóvel, de considerável
porte, em alta velocidade e sob a influência dos efeitos de bebida
alcoólica, provocando colisão com o veículo conduzido pela vítima ao
avançar um sinal vermelho, circunstâncias estas que, per se, demonstram
que ele assumiu o risco de produzir o resultado morte
Por Robson Pires

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