A obrigação de prestar contas anuais referentes à movimentação
financeira e patrimonial dos partidos decorre da Lei 9.096/1995, é
regulamentada pela Resolução nº 21.841/2004, do Tribunal Superior
Eleitoral, e é imposta a todas as esferas partidárias. A Justiça
Eleitoral não dispõe de um sistema informatizado oficial destinado à
elaboração de prestação de contas partidárias, podendo os partidos
utilizarem sistema próprio ou qualquer software contábil disponível no
mercado, devendo, para tanto, ser observadas as regras estabelecidas na
Resolução TSE nº 21.841/2004.
Dentre essas regras, destacam-se a necessidade de que a prestação de
contas seja formalizada por meio das peças previstas no art. 14, incisos
I e II, daquela resolução, que deverão ser assinadas pelo presidente,
tesoureiro e por profissional contábil regularmente habilitado. Também
devem ser encaminhados os extratos das contas bancárias mantidas pelo
partido, abrangendo todo o período.

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